Um trabalhador de escritório evitou uma pena de prisão efetiva depois de ter sido condenado por filmar secretamente colegas na casa de banho do local de trabalho, alegando que o seu comportamento foi motivado por experiências prolongadas de bullying laboral e escolar. Andrew Cox, de 38 anos, residente em Wrexham, no norte do País de Gales, foi considerado culpado de crimes de voyeurismo e de posse de pornografia extrema, num caso que gerou forte indignação entre colegas e na comunidade local.

O incidente foi descoberto em março de 2024, quando um funcionário encontrou um telemóvel escondido num cubículo da casa de banho, posicionado de forma a gravar utilizadores do espaço. Ao reproduzir o vídeo, os trabalhadores aperceberam-se de que as imagens incluíam o próprio Cox a montar o dispositivo e a escondê-lo sob um pano, o que levou à sua identificação imediata como responsável.
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A polícia foi chamada ao local e apreendeu vários equipamentos eletrónicos pertencentes ao arguido, incluindo dois telemóveis e um computador portátil. A análise forense revelou uma quantidade significativa de vídeos relacionados com os atos de gravação ilegal, demonstrando que o comportamento não se limitou a um único episódio. As autoridades encontraram ainda cinco ficheiros de pornografia extrema, envolvendo atos sexuais entre homens, mulheres e animais.
Defesa invoca bullying para justificar comportamento ilícito
Andrew Cox foi julgado no Tribunal de Magistrados de Chester, onde se declarou culpado de duas acusações de voyeurismo e uma de posse de pornografia extrema. O arguido enfrentava uma pena máxima de até 18 meses de prisão, mas acabou por receber uma sentença de 15 semanas de prisão suspensa por um período de 18 meses.
Durante a audiência, a advogada de defesa afirmou que Cox se tornou progressivamente introvertido ao longo dos anos, devido a episódios de bullying sofridos tanto na escola como no local de trabalho. Segundo a defesa, este isolamento emocional terá contribuído para o consumo de conteúdos impróprios na internet e, posteriormente, para o desenvolvimento de comportamentos de voyeurismo.
A defesa acrescentou que o arguido estava profundamente envergonhado e arrependido, afirmando que sentiu um certo alívio quando foi detido, por reconhecer que precisava de ajuda. Cox alegou ainda que parte do material pornográfico extremo lhe teria sido enviado por um superior hierárquico e partilhado em grupos de WhatsApp associados ao trabalho, colocando-o numa situação desconfortável, embora tenha admitido a posse do conteúdo.
Pena suspensa, trabalho comunitário e registo como agressor sexual
O tribunal decidiu aplicar uma pena suspensa, acompanhada de várias medidas de reabilitação. Andrew Cox foi condenado a cumprir 120 horas de trabalho comunitário não remunerado, 20 dias de atividades de reabilitação destinadas a alterar padrões de pensamento e comportamento, e ao pagamento de 454 libras em custas judiciais e sobretaxas.

Além disso, foi ordenado que o arguido permanecesse inscrito no Registo de Agressores Sexuais durante um período de sete anos, uma medida que impõe restrições significativas à sua vida pessoal e profissional.
Na leitura da sentença, o juiz distrital Ian Barnes sublinhou que Cox demonstrou um interesse sexual específico em filmar pessoas envolvidas em atos privados e que optou por criar o seu próprio conteúdo, em vez de se limitar ao consumo de material disponível online. O magistrado destacou ainda a quebra grave de confiança entre colegas de trabalho e o impacto emocional causado às vítimas.
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Apesar de reconhecer que a opinião pública poderia exigir uma pena de prisão imediata, o juiz considerou que uma intervenção direcionada na comunidade seria mais eficaz para enfrentar as causas do comportamento e prevenir a repetição deste tipo de crime. Segundo o magistrado, uma abordagem focada na reabilitação serviria melhor o interesse público a longo prazo.
As autoridades reforçaram que o caso não foi isolado e apelaram à denúncia de comportamentos suspeitos no local de trabalho, salientando a importância de proteger a privacidade, a segurança e a dignidade dos trabalhadores.

